O Sindical protocolou, na última sexta-feira, dia 5 de julho, recurso administrativo, elaborado por sua assessoria jurídica, com pedido para que seja reconsiderada a ocorrência da prescrição no prazo para pagamento dos valores devidos com a revisão da licença-prêmio em pecúnia.
No documento, a entidade solicita o pagamento do valor incontroverso, referente às verbas da revisão dos valores até a data de 14 de setembro do ano de 2018, e que também seja reconsiderada a ocorrência de prescrição reconhecida pelo parecer da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa nº 230/2024 e referendada pelo Ato da Mesa Diretora nº 90. “…Os reflexos de verbas, conquistadas judicialmente na incorporação da licença prêmio, tais quais, auxílio alimentação, abono permanência, décimo terceiro e a inclusão do terço constitucional de férias, não se tratam de mudança de orientação jurídica, mas de obtenção de direito originário para a cobrança de tais verbas, portanto, o marco temporal para início da contagem da prescrição, seria a data da própria lesão, e não aquela defendida no Parecer-PG nº 230/2024-NPRAD”, argumenta a assessoria jurídica.
A medida pretende garantir o direito de servidores que se aposentaram e tiveram a licença-prêmio convertida em pecúnia em datas anteriores ao período prescricional apontado pelo parecer. “A estratégia do sindicato ao protocolar o recurso é manter aberta a possibilidade de negociação em âmbito administrativo para que nós não precisemos ir à Justiça brigar por isso”, explica o diretor de assuntos jurídicos do Sindical, Marcos Bizerra.
Entenda:
Em maio, por meio do AMD 68, a CLDF acatou a Decisão Administrativa nº 55/2023, do TCDF, e autorizou que fosse considerada, aos servidores da Casa, a proporcionalidade de 1/12 do décimo terceiro e de 1/12 do terço constitucional de férias para cada mês de licença-prêmio convertido em pecúnia.
No entanto, no dia 25 de junho, foi publicado AMD 90, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da Casa nº 230/2024 com reconhecimento da existência de prescrição quinquenal para a cobrança dos valores. O marco inicial seria a data de protocolo do requerimento do sindicato, em 14/09/2023. Dessa forma, entende-se que todas as verbas anteriores ao dia 14/09/2018, não teriam direito à correção.