O Tribunal de Contas do Distrito Federal acatou, de forma parcial, o pedido de reexame do Sindical para reformar parte da decisão nº 3.281/17. Para quem não se lembra, a decisão, publicada no Diário Oficial do DF no dia 21 de julho de 2017, transferia ao Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV/DF) toda a gestão previdenciária dos servidores distritais, incluindo servidores da CLDF e do TCDF. Ou seja, pela decisão, os servidores da CLDF ou do TCDF passariam a ter se deslocar à sede do IPREV/DF para a resolução de problemas relativos à aposentadorias e pensões, o que até o momento é feito diretamente nas Diretorias de Recursos Humanos das duas Casas.
Na época, a diretoria do Sindical acompanhada de sua assessoria jurídica e de servidores aposentados do TCDF protocolaram no Tribunal o recurso, com pedido de reexame, com efeito suspensivo em que se pedia a reforma da decisão visto que as medidas propostas não atendiam ao princípio da legalidade e não estariam em conformidade com os princípios da eficiência e economicidade.
Pela recente decisão, os órgãos do Distrito Federal podem manter o gerenciamento das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensões. A decisão tem impacto positivo não só para os inativos da CLDF e do TCDF, mas para todos os servidores aposentados do Distrito Federal. Veja a íntegra do parecer da assessoria do Sindical:
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, em recente julgamento, ocorrido no dia 27.9.2018, deu parcial provimento ao pedido de reexame do Sindical, para reformar parte da decisão nº 3.281/17, exarada no bojo da Auditoria integrada nº 2510/2016-e, realizada no âmbito do IPREV/DF, com o objetivo de avaliar a gestão financeira e atuarial do regime próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Com efeito, a decisão foi reformada para permitir a gestão indireta de recursos previdenciários, à luz do disposto na Portaria MPS nº 402/2008 e também para determinar a correta devolução de valores aos fundos, retirados por força das Leis Complementares nº 899/2016 e 920/2017. Tal decisão permite que órgãos do Distrito Federal ainda possam manter o gerenciamento das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensões bem como determina que a devolução dos valores seja feita de forma a manter o efetivo valor dos recursos dos Fundos Financeiro e Previdenciário.
O voto do Conselheiro Relator, Inácio Magalhães Filho, ao dar provimento ao recurso do Sindical e, portanto, acolhendo seus argumentos, entendeu que a regulamentação da gestão de benefícios previdenciários, por parte da União, permite que seja feita de forma indireta, mediante o uso de recursos humanos de cada órgão de vinculação dos segurados. Ademais, a própria Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal assim se manifestou sobre o tema:
“A legislação previdenciária prevê a execução descentralizada dos recursos do orçamento da seguridade e a gestão indireta dos benefícios previdenciários, conforme prevê o art. 16 da Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, do Ministério da Previdência, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2009, restando admitida a cogestão do regime próprio de previdência dos servidores mediante atuação conjunta do instituto de previdência e dos órgãos com autonomia administrativa e orçamentária, como é o caso deste Tribunal de Contas”
Dessa forma, a restrição anterior foi afastada, para se permitir a gestão indireta, em claro benefício à eficiência e racionalização dos recursos públicos imateriais, permitindo a descentralização de competências para execução de atividades operacionais.
Assim, o item II.a.1 ficou assim redigido, de modo a garantir a gestão indireta:
item “II.a.1” – disciplinem a forma de o Iprev/DF gerenciar as atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e pensões, observado o disposto na Decisão n.º 06/10-AD, cujas diretrizes permanecem em vigor no que se refere à forma de atuação do Iprev na gestão de cada um dos Fundos Previdenciários (Financeiro e Capitalizado), bem assim a possibilidade de gestão indireta prevista no art. 10, § 2º, da Portaria MPS n.º 402/2008;
Quanto ao acerto de contas para a quitação ao IPREV/DF dos valores revertidos ao antigo Fundo Capitalizado, o Sindical postulou o provimento do recurso para que a recomposição fosse feita de modo a não se perder os valores dos fundos, tendo em vista que foram destinados ao Instituto bens imóveis, ilíquidos. No caso da LC 920/2016, a situação ainda é pior, uma vez que o IPREV/DF recebeu ações do BRB, que sofrem com as mazelas do mercado financeiro, podendo render imenso prejuízo aos servidores.
A decisão anterior apenas indicava que os bens vertidos não poderiam ser usados para a geração de renda, sem definição sobre a obrigação, portanto, de devolução corrigida dos valores.
Assim, o novo item II.b ficou assim redigido:
item “II.b” – ao realizarem o acerto de contas para a quitação ao Iprev-DF dos valores revertidos do antigo Fundo Capitalizado, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares n.º 899/2016 e 920/2017, incluam na recomposição devida ao atual Fundo Solidário Garantidor do DFPREV a correção monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF;
Dessa forma, o Tribunal acolheu a argumentação do Sindicato, para que a recomposição dos Fundos, de imensa importância para os servidores, tendo em vista se tratar de recursos utilizados para a concessão futura de benefícios previdenciários, será feita de forma a garantir o seu valor, com o acréscimo de correção monetária e diferença de rendimento que o IPREV teria caso aplicasse os recursos fossem aplicados de acordo com a sua Política de Investimentos.
Recorde-se que nessa empreitada o Sindical teve o auxílio de servidores aposentados do Tribunal de Contas, que muito contribuíram para a que a decisão fosse modificada, permitindo-se a gestão indireta dos benefícios, bem como logrando êxito para que a recomposição dos fundos seja efetiva.